Créditos de precatórios podem ser oferecidos à penhora para execução fiscal
Publicado em 15/03/2016

O Desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck, da 1ª Câmara Cível do TJRS, em decisão monocrática, considerou que precatórios são títulos executivos judiciais certos, líquidos e exigíveis, perfeitamente hábeis à garantia de pagamento de uma execução fiscal.

O recurso ajuizado pelas Lojas Radan objetivou que o Estado considerasse o oferecimento à penhora de precatórios vencidos e não pagos do IPERGS como garantia de pagamento de cobrança de crédito tributário de ICMS.

Em suas razões, argumenta a empresa que o precatório vencido e não pago possui equivalência à moeda corrente. Sustenta que a própria Constituição assegura o direito à utilização dos precatórios vencidos e devidos pela entidade exequente.

Conforme fundamentação do magistrado, o crédito de precatório é um meio adequado para realização do direito do credor e acarreta menos onerosidade ao devedor, razão pela qual, é possível a sua nomeação à penhora.

O magistrado destacou ainda, que no mérito, a controvérsia em exame cinge-se ao oferecimento à penhora de precatórios vencidos e não pagos do IPERGS como garantia da execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul visando à cobrança de crédito tributário de ICMS.

Citou que a Lei de Execução Fiscal dispõe que o executado poderá nomear bens à penhora para garantir a execução, na qual a espécie ¿dinheiro¿ se sobrepõe às demais hipóteses. Todavia, a ordem estabelecida para penhora ou arresto de bens não é absoluta e, sim relativa, podendo ser alterada quando acarretar menor onerosidade ao devedor, conforme previsto no Código de Processo Civil.

Decisão

O relator do caso, Desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck, concedeu provimento ao agravo de instrumento, para fim de nomear à penhora os créditos dos precatórios oferecidos pela empresa executada.

O magistrado afirmou que a recusa do exequente à nomeação de precatório à penhora só pode ocorrer quando devidamente fundamentada, o que não se verifica no caso, pois a documentação juntada demonstra a existência e liquidez dos créditos ofertados.

Processo n° 70067856088



Fonte: www.tjrs.jus.br  
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