É comum que dúvidas como essas surjam, afinal o que estamos vivendo é algo completamente novo. Por isso, se fez necessário a criação de uma Medida Provisória, para regulamentar as relações trabalhistas.
🔸Essa MP veio com intuito de auxliar tanto empregados, como empregadores, a superarem juntos essa crise econômica que se instala em nosso país devido a pandemia de COVID -19.
🔸Um dos pontos abordados por ela, foram as possibilidades que o empregador (patrão) tem para não precisar demitir seus funcionários, entre essas possibilidades, estão:
▫️ O teletrabalho; trabalho à distância - mais conhecido como “home office”: O empregado pode continuar trabalhando de casa, desde que seu trabalho permita essa ferramenta.
▫️ Férias – O patrão poderá conceder, e até mesmo antecipar as férias de seus funcionários, de forma individual ou coletiva, desde que respeitando o prazo de comunicação ao empregado, que é de 48h. E o pagamento delas, poderão ser realizados até o 5º dia útil do mês subsequente, já o adicional de 1/3 de férias, poderá ser pago juntamente com a parcela do 13º salário, com prazo até 20/12/2020.
▫️Banco de horas – Já é bastante utilizado por muitas empresas, e nessa situação é uma ótima opção. Poderá ser realizado mediante acordo individual, possibilitando que o empregado possa “pagar” os dias de repouso, quando as atividades da empresa na qual trabalha forem retomadas.
🔸Nesse momento precisamos de mais compreensão e solidariedade de ambos os lados, para que juntos possamos superar esse momento delicado.