STF - EXCLUSÃO DO ICMS da base de Cálculo do PIS/CONFINS
Publicado em 14/05/2021

Em 15 de março do ano de 2017, o STF julgou o RE 574.706, com repercussão geral, decidindo que o ICMs destacado na Nota Fiscal deve ser excluído na base de cálculo do PIS/COFINS.

Na data de 13 de maio de 2021, ao julgar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da União/Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que pedia a modulação dos efeitos da decisão de quatro anos atrás, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por 8 votos a 3, que a retirada do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins vale a partir de 2017, quando a Corte julgou inconstitucional a questão. Prevaleceu ainda o entendimento de que o ICMS a ser excluído é o destacado na nota fiscal, e não o efetivamente pago.

Com receio do impacto financeiro, a União defendia que a retirada do ICMS valesse apenas a partir de agora, com a modulação do Supremo. As empresas, por sua vez, queriam a devolução do que foi pago e recolhido indevidamente no passado. No fim, a maioria do STF optou por uma solução intermediária que atendesse ambas as partes. Ainda assim, o impacto nas contas da União será grande, embora ainda não calculado.

O governo terá de ressarcir o imposto cobrado a mais dos contribuintes a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento de mérito da questão no STF. Segundo decidiram ainda os ministros, a retirada do ICMS da base é retroativa apenas para os contribuintes que ingressaram com ações e procedimentos administrativos antes de março de 2017, ou seja, para estes foi mantido o direito de ter de volta os valores pagos indevidamente sobre qualquer período do passado, respeitado a prescrição. Isso limita o impacto fiscal para a União, embora frustre empresas que esperavam ressarcimento integral de créditos.

Mario Sergio Martins
Advogado tributarista

 
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